Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 1º de janeiro de 2026
A Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo).
Por essa razão as duas instituições vêm a público orientar as empresas quanto às obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:
A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:
O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.
A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o B-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências definidas em documento técnico ao conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.
A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou documento técnico ao conjunto do CGIBS e RFB.
A Declaração dos Regimes Específicos — DeRE, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Consórcio de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguridade e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou documento técnico ao conjunto do CGIBS e RFB.
Outros setores e áreas que, atualmente, não exijam a emissão de documentos fiscais eletrônicos, terão seus documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ao conjunto do CGIBS e RFB.
A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou documento do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil.
Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.
Contribuintes estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes que no país não haja obrigação acessória definida.
A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.
Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.
Comunicados conjuntos do CGIBS e RFB complementares trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo.
Fonte: Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços – Receita Federal do Brasil / Foto: Divulgação – Canva